Cleiton Collins quer Programa de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino em Pernambuco
Pensando na proteção de crianças e adolescentes em ambiente escolar, o deputado estadual Pastor Cleiton Collins (PP) deu entrada, na Assembleia Legislativa de Pernambuco, ao projeto de Lei 516/2023, que institui o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede Estadual de Ensino em Pernambuco.
“Nós temos vistos os diversos casos de ataques às escolas e Pernambuco precisa de instrumentos para proteger as nossas crianças e adolescentes. Por isso, criamos o projeto para garantir que haja um programa estadual de vigilância e monitoramento”, explicou o deputado.
Pastor Cleiton Collins enfatizou como funcionará o programa. “ Dentro das diretrizes tem a contratação de seguranças, instalação de câmeras de monitoramento e de portas com detector de metais. Além disso, realizar a capacitação de um grupo de monitoramento formado por pais, professores e colaboradores criando um plano de emergência para identificar, ação e fuga”, afirma.
Cleiton é autor da Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, que versa sobre a entrada e saída de pessoas no ambiente escolar, proibindo o acesso e permanência de pessoas não cadastradas e previamente autorizadas nos estabelecimentos de ensino de Pernambuco.
Confira o que diz o projeto:
Art. 1° Fica Instituído o Programa Estadual de Vigilância e Monitoramento da Rede
Estadual de Ensino.
Parágrafo único. O programa tem como objetivo estabelecer medidas de reforço à segurança em escolas no âmbito do Estado de Pernambuco, delimitando uma série de protocolos de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.
Art. 2° Todas as escolas da rede estadual de ensino deverão conter pelo menos 01 (um)
vigilante portando arma de fogo durante o período escolar.
Parágrafo único. Os diretores de escolas que avaliarem a necessidade da presença de mais vigilantes armados nos estabelecimentos de ensino deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Educação um relatório elaborado pela escola, onde serão elencados dados de violência, vulnerabilidade e outras informações pertinentes à realidade específica daquela unidade e do seu entorno.
Art. 3° Toda as escolas da rede estadual de ensino devem contar com câmeras de videomonitoramento.
§ 1° As câmeras de que trata o art. 3° serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.
§ 2° Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de
imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° Poderá ser formada uma equipe de trabalho composta por pais, professores e funcionários que se sintam aptos a ser convocados em situação de emergência por violência na comunidade escolar.
Art. 5° As equipes de trabalho mencionadas no art. 4° poderão elaborar um plano de emergência que estabelecerá protocolos de identificação, ação e fuga em potenciais situações
Art. 6ª Todas as escolas da rede estadual de ensino deverão instalar porta com detector de metais na sua entrada principal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.