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Mais uma: Ex-prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana (PSD) tem nesta data a 3ª prestação de contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores neste ano de 2021
Maria sebastiana

Mais uma: Ex-prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana (PSD) tem nesta data a 3ª prestação de contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores neste ano de 2021


Na manhã desta terça-feira, 28, com recomendação de rejeição pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, a prestação de contas referente ao exercício de 2018 da Prefeitura de João Alfredo foi levada a julgamento pelos edis da Câmara de Vereadores de João Alfredo, sob o comando da casa na pessoa do Presidente Walque Dutra (PSB) e do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, David Santos (PSD).


Com 9 votos favoráveis ao parecer do TCE-PE e 4 contras, as contas do exercício de 2018 foram rejeitadas, sendo esta a terceira conta somente neste ano já rejeitada da ex-prefeita Maria Sebastiana.


Segundo Parecer do TCE-PE, por unanimidade, as razões pelas quais foi recomendada a rejeição da PC foram:


CONSIDERANDO que o conteúdo da LOA não atende a legislação; 


CONSIDERANDO o deficit de execução orçamentária no montante de R$ 1.794.373,70


CONSIDERANDO as deficiências de natureza contábil;


C O N S I D E R A N D O a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias ao RPPS; 


CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias ao RGPS; 


CONSIDERANDO a incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses; 


CONSIDERANDO a despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF; 


CONSIDERANDO a inscrição de Restos a Pagar a serem custeados com recursos não vinculados sem que houvesse disponibilidade de caixa; 


CONSIDERANDO o empenhamento e vinculação de despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em montante acima da receita recebida no exercício;


CONSIDERANDO que as numerosas impropriedades, associadas ao vício relativo ao não recolhimento integral das contribuições previdenciárias ao RGPS e RPPS e à despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF, configuraram cenário que justifica a rejeição das contas em apreço; 


CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco